Wolff, Christian von

1679 – 1754

SOBRE

manuel alegre

Nasce em Breslau, na Silésia (actual Wroclaw, na Polónia), tendo-se formado em Jena e Leipzig e ensinado em Halle, primeiro, matemática e, depois, filosofia natural.

Expulso da cátedra em 1723, sob a acusação de ateísmo, por pressão dos pietistas que não admitiam, por exemplo, que ensinasse Confúcio, passou para Marburgo, em Hesse, regressando a Halle em 1740, já com Frederico o Grande.

Tentando conciliar Leibniz, Pufendorf e Thomasius, procede a uma dedução exaustiva dos princípios de direito natural a partir de axiomas superiores e de conceitos gerais, o chamado método racional. Este discípulo de Leibniz chega mesmo a considerar o direito como uma parte da filosofia prática, juntamente com a moral. O direito é uma potentia moralis, consistindo na faculdade de cada um cumprir o seu dever. Porque, se a moral, enquanto necessitas moralis, ordena (lex praeceptiva), já o direito apenas permite (lex permissiva).

Ao contrário da proposta empirista e voluntarista de Thomasius, Wolff não só regressa a Pufendorf e a Grócio, como ao neo-classicismo da teoria moral das boas e más ações. Volta também à conceção medieval de humana civilitas, defendendo que esta sociedade estabelecida entre todas os Estados, tendo em vista a salvação comum das mesmas, toma o nome de civitas maxima, cujos membros, ou por assim dizer, os cidadãos, são os Estados. Ela é uma societas universalis omnium hominum, devendo ser tratada como uma societas necessaria.

A ele se deve, por exemplo, a elaboração de conceitos jurídicos sintéticos, isto é, de conceitos recondutíveis aos últimos princípios superiores, de acordo com as regras de dedução do sistema, como os de direito subjetivo e direito das obrigações, sobre os quais, aliás, vai, depois, entroncar a pandetística.  Assim, é a partir da noção abstrata de aperfeiçoamento que tenta explicar todo o direito, incluindo o próprio direito natural.

O homem tem o dever de aperfeiçoar-se e de aperfeiçoar os outros, um dever que constitui também um direito, porque o direito nada mais é do que a faculdade de cumprir o próprio dever. Deste modo, contra o voluntarismo e o nominalismo, marcantes em Ockham e em Hobbes, regressam as fórmulas clássicas de Aristóteles e de São Tomás, agora enroupadas num sistemismo matematizante, havendo uma clara aproximação ao método demonstrativo da Ética de Espinosa.

Partindo de axiomas superiores e através de uma rigorosa dedução, trata de fazer uma pormenorizada viagem que nunca utiliza os elementos indutivos da observação nem o mínimo dos impressionismos. Segundo as suas próprias palavras, todas as obrigações são extraídas sob a forma de uma dedução contínua a partir da natureza do homem. Assim, à maneira dos manuais de geometria, viaja através de uma hierarquia de conceitos dentro de um sistema fechado, onde continuamente faz referências supra e infra, aos parágrafos antecedentes e subsequentes, numa linha de impecável lógica. A este respeito, Max Scheler observa que nesta altura surgiu um conjunto de relações abstratas entre realidades, reguladas por leis, pensadas pelos espíritos como puros pontos desprovidos de qualidade (átomos, sensações), considerando todas as unidades – inclusive a unidade dos organismos vivos – como simples produto do pensamento.

  • Vernünftige Gedanken von Gott, der Welt, und der Seele des Menschen. Pensamentos Racionais sobre Deus, o Mundo e as Almas dos Homens, de 1719.

  • Die Politik, 1721.
  • Jus naturae methodo scientifica pertractatum. Frankfurt e Leipzig, Societatis Venete, 1740 – 1750, 10 vols..
  • Institutiones juris naturae et gentium. Halle, 1750 um resumo da obra anterior.
  • Battaglia, Felice, Curso de Filosofia del Derecho, trad. cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, 252 segs.. 4Gettell, Raymond G.,História das Ideias Políticas, trad. port. de Eduardo Salgueiro, Lisboa, Editorial Inquérito, 1936, pp. 279 segs.. 
  • Gierke, Otto von, Natural Law and the Theory of Society. 1500 to 1800, trad. ingl. de Ernest Barker, Cambridge, Cambridge University Press, 1938, pp. 113, 121, 125, 147-148, 185 e 196. 4Morujão, Alexandre Fradique, «Christian Wolff», in Logos, 5, cols. 649-652. 
  • Prélot, Marcel, As Doutrinas Políticas, II, pp. 253 segs.. 
  • Renaut, Alain, in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 879-883. 
  • Serra, Antonio Truyol, Historia de la Filosofia del Derecho y del Estado. 2 – Del Renacimiento a Kant, Madrid, Alianza Universidad, 1982, pp. 215 segs..

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