A alteração das leis eleitorais foi provocada por um movimento geral europeu nascido a partir de 1848, quando em Fevereiro, em França, se fez uma revolução, dando vivas à reforma eleitoral, pela extensão do sufrágio. Como observa António Cândido, foi a negação do doutrinarismo na política e uma vivaz reminiscência das esquecidas ideias de Rousseau.
Mais de uma década volvida, depois da nossa experiência do cabralismo, que gerou a corrupção, a compra de consciências e a traficância eleitoral, o cinismo político e, considerando-se Napoleão III como o moedeiro falso do sufrágio, surgiram novas ideias defensoras de uma maior participação política, expressas nomeadamente por Proudhon, Littré e John Stuart Mill.
Analisando o processo em 1878, António Cândido observava que o sufrágio, universal ou limitado pelo censo ou pela instrução, só é possível numa administração inteiramente descentralizada. Porque for a da mais larga descentralização, é impossível (o sufrágio universal) como coisa séria, é prejudicial, é ridículo.
O nosso cientista político, invocando Victor Considérant, defendeu assim o modelo proporcional, onde há espaço para todos os partidos, criticando as coligações políticas. Porque eleger não é decidir. A urna, ininteligente e impassível não pode decidir da bondade e da justiça dos partidos; o seu único fim é este: fazê-los representáveis.
Entre 1859 e 1884 dominou o modelo uninominal (lei eleitoral de Fontes/ Barjona), quando surgiram alguns círculos plurinominais, apenas generalizados a partir de 1895 (decreto eleitoral de Hintze/ Franco).
No entanto, em 1899 (lei eleitoral de José Luciano), voltou-se ao sistema dos círculos uninominais, apenas superados definitivamente pelos plurinominais, a partir de 1901 (decreto eleitoral de Hintze, dito a ignóbil porcaria).
A instituição dos círculos uninominais em 1859 durou até 1884, quando se instituiu um sistema misto, havendo uma progressiva acentuação do modelo plurinominal em 1895 e 1899. Isto é, depois de 28 anos de círculos uninominais, seguiram-se 15 anos do modelo misto, até surgirem 11 anos de predominância do plurinominal.
O modelo eleitoral uninominal de 1859, nascido dos históricos, deu vitórias aos mesmos em 1856 e 1858.
O continuado modelo uninominal da reforma eleitoral de 1859, dos regeneradores, também deu vitórias a estes em 1860 (a oposição histórica consegue apenas 7%) e aos históricos em 1861 (a oposição regeneradora chega aos 32%) e 1864 (oposição regeneradora com 30%). Permitiu a fusão de históricos e regeneradores em 1865 e a respetiva vitória eleitoral nesse mesmo ano, mas conduziu, depois, aos resultados de paridade entre estes dois partidos e novas forças em 1868.
A lei eleitoral de 1869 manteve o regime dos pequenos partidos em 1869, 1870 e 1871, até à vitória dos regeneradores em 1874.
Seguiu-se nova lei eleitoral de 1878, com o início do rotativismo, dando vitórias a regeneradores em 1878 e 1881 e a progressistas em 1879 (cerca de 30% para a oposição regeneradora).
Em 1884, com o modelo misto, de inspiração regeneradora, tivemos vitórias dos regeneradores em 1884, 1890 e 1892, bem como dos progressistas em 1887 e 1889. Com a predominância dos círculos plurinominais, ainda dentro do sistema misto, pela legislação regeneradora de 1895, surgiu a vitória regeneradora desse ano. Em 1896, vitória dos progressistas.
Com a nova legislação progressista de 1899, nova vitória dos mesmos que, aliás, não impediu a vitória regeneradora no ano seguinte.
Finalmente, o modelo plurinominal da legislação de 1901, a dita ignóbil porcaria dos regeneradores, sem franquistas e contra franquistas e republicanos, deu vitórias regeneradoras em 1901, 1904 e 1906, embora dela também beneficiassem os progressistas em 1905 e o acordo entre franquistas e progressistas em 1906.
Isto é, o modelo da lei eleitoral sempre permitiu que o outro partido do sistema vencesse as eleições, dado que importava mais o comando do governo.
Saliente-se que a partir de 1893 se entrou num período de desagregação partidária, abandonando-se alguma estabilidade das leis eleitorais.
Lei eleitoral de 28 de março de 1895
Lei eleitoral de 26 de Julho de 1899
Lei Eleitoral de 1915 (Lei nº 290, de 11 de janeiro)