Jesuíta suíço-alemão.
Um dos principais teóricos do neotomismo.
Filósofo do direito, defensor de uma perspetiva jusnaturalista.
O direito natural como parcela da moral
Proclama que há um direito universal, necessário e imutável, produto da vontade racional divina que regula o mundo. O direito natural, considerado parcela da moral, não é perspetivado como mero ideal, dado constituir um ordenamento jurídico propriamente dito, pelo que qualquer direito positivo que o contrarie tem de ser considerado inválido.
O direito natural como ordenamento jurídico
Se há um direito natural em sentido amplo, abrangendo todas as leis morais naturais que referem à conduta do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com os demais homens, há também um direito natural em sentido estrito, as leis morais naturais que se referem à vida social dos homens, prescrevendo a todos o dar a cada um o seu.
Bibliografia
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Der Sozialismus. Friburgo, 1890
- Aufgaben der Staatsgewalt und ihre Grenzen. Friburgo, 1892
- Recht, Naturrecht und positives Recht, 1901
- Die Katholische Weltanschauung. Friburgo, 1907
- Filosofia del Derecho. El Derecho Natural y el Positivo, 1909. Trad. cast., de Alberto Jardon y César Barja, Madrid, Reus, 1941, 4ª ed., de acordo com a segunda edição alemã. Na primeira parte trata-se do objeto e método da investigação jurídico-filosófica; na segunda dos conceitos de direito e de justiça; na terceira, das fontes do direito.
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Moralphilosophie, 1911
