Acontece quando o direito se confunde com o produto dos ditames do aparelho de poder (em nome da lei e dos ideais meramente conjunturais de uma determinada sociedade), desligando-se da tradição costumeira (que lhe dá a fundura da ordem espontânea e o liga tanto ao kosmos como ao mistério da condição humana), e da prudência dos teóricos (que o pensam de forma racional e justa). Nestas circunstâncias, eis que, não raras vezes, o direito se identifica com a força do mais forte ou do mais numeroso, nomeadamente quando se enreda nas teias das ditaduras maioritárias ou na intolerância dos pensamentos únicos. Neste sentido, tal como a própria virtude precisa de ter limites, assim o direito tem de ser internamente travado pelo princípio do abuso do direito, segundo o qual, conforme estabelece o artigo 334º do nosso Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

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